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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 17 de Março de 2009 - 01:00
Habeas corpus. Preventiva. Formação de quadrilha. Furto qualificado praticado contra banco.

Presentes ainda os pressupostos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do paciente, ou seja, a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em que pese a alegação de excesso de prazo, recomendável a manutenção da prisão do paciente até a audiência de interrogatório já aprazada. ORDEM DENEGADA.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 24 de Outubro de 2008 - 02:00
Ação de cobrança. Contrato de cessão de direitos para exploração de espetáculo artístico. Legitimidade passiva. Sócio de fato ou oculto.

MEMPHIS S.A. aforou ação de cobrança em face de MAGNASHOW LTDA e EUGÊNIO PRETTO CORREA, tendo por objeto o valor de R$ 96.469,79, decorrente de contrato de cessão de direitos para de exploração de um "show" (venda de ingressos).
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Doutrina » Civil Publicado em 21 de Agosto de 2008 - 01:00
Liberdade de imprensa versus a proteção dos direitos da personalidade

Gisele Leite, Mestre e doutora em Direito Civil. Mestre em Filosofia. Professora da FGV, da EMERJ. Conselheira-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. E-mail: [email protected]
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Perguntas e Respostas » Internacional Publicado em 28 de Julho de 2008 - 01:00
Questões de Direito Internacional

Questões de Direito Internacional, extraídas das provas do Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região/MT, Juiz Federal Substituto da 4ª Região e OAB/RS, selecionadas por Alinne Soares Guerra, advogada - Bauru/SP.
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Jurisprudência » Penal » Supremo Tribunal Federal Publicado em 30 de Abril de 2008 - 01:00
Penal militar. Uso de substância entorpecente. Princípio da insignificância. Aplicação no âmbito da justiça militar.

ARTIGO 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 17 de Abril de 2008 - 01:00
Trabalho a domicílio não afasta reconhecimento do vínculo de emprego. Por força do artigo 6º da CLT, não há distinção entre o trabalho realizado no domicílio do empregado e o executado no estabelecimento do empregador, o que quer dizer que o simples fato do trabalho se desenvolver na residência não afasta a configuração da relação de emprego.

O MM. Juiz da Vara do Trabalho de Nova Lima, pela r. sentença de fls. 237/240 e decisão de embargos de declaração de fl. 244, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar a reclamada no pagamento de aviso prévio, 13º salários de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007; férias em dobro + 1/3, de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006; férias simples + 1/3, de 2006/2007 e proporcionais de 2007/2008; multa do artigo 477/CLT; diferenças de FGTS + 40%; entrega das guias TRCT e seguro-desemprego; retificação da CTPS quanto à data de admissão das reclamantes.
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Notícias Publicado em 11 de Março de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 26 de Fevereiro de 2008 - 02:00
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Notícias Publicado em 18 de Junho de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 21 de Agosto de 2006 - 01:00
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Doutrina » Processual Penal Publicado em 21 de Junho de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 09 de Junho de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 18 de Maio de 2006 - 01:00
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Doutrina » Civil Publicado em 08 de Abril de 2002 - 01:00
Retificação do nome por apelido

Euclides de Oliveira - Advogado de Família e Sucessões, membro da Diretoria do IBDFAM em São Paulo.
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Array Publicado em 2024-01-10T13:44:14+00:00
7 direitos previdenciários que você precisa conhecer

Por Carmem Lilian Calvo Bosquê
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Array Publicado em 2023-10-04T16:15:37+00:00
Crimes contra a honra no período de Campanha Eleitoral

Este artigo tem como objetivo principal explicar os crimes contra a honra que ocorrem durante o período de campanha eleitoral. O presente estudo, para alcançar seu objetivo, abordará, previamente, os conceitos e limites a respeito da liberdade de expressão, demonstrando que esse direito não é absoluto, analisará os crimes contra a honra dispostos no Código Penal, realçando suas características particulares para, de forma paralela, tratar sobre os crimes de calúnia, injúria e difamação nos termos do Código Eleitoral, cometidos durante o período das eleições. Com isso, será apresentada a importância e o cuidado necessário que o candidato deve ter quanto aos seus pronunciamentos e manifestações durante a campanha eleitoral, a fim de evitar o cometimento dos delitos citados e uma eventual punição. Por fim, observa-se que existem diferenças entre os crimes contra a honra comuns e aqueles cometidos durante o período eleitoral, principalmente no que concerne ao momento de sua consumação e o objetivo de tal ofensa.
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Array Publicado em 2023-09-15T15:43:59+00:00
Paradoxo da Tolerância. Ou intolerância paradoxal
Por Gisele Leite.

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